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Na Câmara


Projetos

Data: 31/03/2008
Projeto: Projeto de Lei 175/2008
Assunto: Nova redação ao artigo 10 do Prêmio Prestes Maia de Urbanismo - APROVADO

VEREADOR JOSÉ ROLIM

Dá nova redação ao artigo 10 da Lei nº 12.443, de 27 de agosto de 1997, que instituiu o “Prêmio Prestes Maia de Urbanismo”, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 12.443, de 27 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A concessão do prêmio, quando dirigida a trabalhos propositivos contendo novas idéias e soluções urbanísticas, implicará no compromisso do Poder Público municipal, assim que houver decisão da Administração em aplicar o projeto vencedor para a consecução da obra, de contratar o seu autor para desenvolvê-lo executivamente, somente podendo a Administração fazer uso das idéias nele contidas após o integral cumprimento do contrato.

§ 1º Na hipótese de que trata o ‘caput’ deste artigo, o autor do projeto vencedor obriga-se a transferir para o Poder Público municipal os direitos patrimoniais a ele relativos, sendo que as bases do contrato e da fixação do valor da remuneração relativa ao desenvolvimento do projeto deverão constar no Regulamento de cada edição do Prêmio instituído nesta lei.

§ 2º A transferência dos direitos patrimoniais a que se refere o parágrafo 1º deste artigo implicará na autorização de sua plena utilização pelo Poder Público municipal, respeitados os direitos do autor de natureza não patrimonial, nos termos da legislação vigente.”(NR)

 Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                      
JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa aperfeiçoar a Lei nº 12.443/97, que instituiu o Prêmio Prestes Maia de Urbanismo. Esse prêmio é outorgado quadrienalmente a profissionais arquitetos, urbanistas e engenheiros vencedores de um concurso no qual são avaliadas propostas elaboradas no campo do planejamento e da engenharia sob o prisma urbanístico.

A propositura aqui apresentada foi elaborada a partir de sugestão do IAB – Instituto dos Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo, que apontou, não obstante reconhecer o mérito dessa premiação, considerada de grande valia para a cidade e para a valorização dos profissionais da área, inadequações que acabam por esvaziar tão importante concurso.

O foco do problema está na redação do artigo 10 da referida lei. Deve-se observar que a concessão de prêmios não pode implicar na cessão compulsória de direitos do vencedor, quanto mais aqueles de caráter inalienável e irrenunciável, como o Direito Autoral Moral sobre suas idéias. O Direito Autoral Moral está protegido não só pela Lei federal nº 9.610/98, como pelo próprio artigo 5º da Constituição Federal.

Pode-se argumentar legitimamente, conforme ponderações do Arquiteto Arnaldo Martino:

“Que os Direitos Morais do autor atingem a órbita não patrimonial, garantindo que o projeto seja mantido na forma como foi criado, não podendo ser modificada a obra antes ou depois de utilizada; que a condição de  autor tenha seu nome vinculado à obra e assegurada sua proteção contra atos que possam prejudicá-la em sua integridade ou atingi-lo como autor, em sua reputação e honra.(...) Que concursos e prêmios são regulados pela Lei nº 8.666/93 que dispõe sobre procedimentos licitatórios, estabelecendo as condições sobre as quais o certame poderá ser realizado (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.666/93, dentre elas que ‘ a Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projetos ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os Direitos Patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração’ ( artigo 111 da Lei nº 8.666/93), ou seja, que os Direitos Patrimoniais são disponíveis mediante contratação, mas os Direitos Autorais  de natureza moral permanecem com o autor. (...) Que prêmios não se constituem em remuneração para projetos técnicos especializados, mas são meras homenagens aos vencedores ou estímulo à participação no certame. Assim a Administração somente poderá utilizar as idéias contidas no projeto, desde que desenvolvido pelo autor e este for justamente remunerado (artigo 111, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93).”

Diante de tão sólidas ponderações, parece mesmo que para que o Prêmio Prestes Maia de Urbanismo atinja seus objetivos tão positivos para a cidade, os cidadãos e a categoria dos arquitetos, urbanistas e engenheiros, a Lei nº 12.443/93 deve ser modificada de maneira a que se expurgue dela as impropriedades, inconstitucionalidades e ilegalidades que só inviabilizam sua plena eficácia.

Assim sendo, diante do exposto, apresentamos o presente projeto de lei e pedimos o apoio de todos os Vereadores para sua aprovação.

JOSÉ ROLIM

Vereador

 




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