Voltar para a página principal do site home | www.joserolim.com.br Vereador José Rolim

Na Câmara


Projetos

Data: 05/05/2008
Projeto: Projeto de Lei 293/2008
Assunto: Disque-Denúncia para apuração de denúncias de combustível adulterado - EM ANDAMENTO

VEREADOR JOSÉ ROLIM

Institui o Disque-Denúncia para apuração de denúncias de combustível adulterado, bem como obriga a fixação de telefone do disque-denúncia em todos os postos de gasolina no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de São Paulo, a criação de uma central de denúncia, com ramal telefônico próprio e exclusivo, para receber, registrar e encaminhar aos órgãos competentes para fiscalização e punição; os casos de quem adquirir, estocar, distribuir ou revender produto combustível adulterado.

Art. 2º  – Esse serviço deverá ser criado com números de fácil memorização, com três dígitos; ser gratuito e garantir o anonimato do denunciante.

Art. 3º - Determina que em todos os postos de gasolina, no Município de São Paulo, sejam fixados avisos onde constem os números do disque denúncia de combustíveis adulterados em dimensões visíveis aos consumidores.

Art. 4º -  Fica estipulada uma multa diária de 10.000 (dez mil reais), em caso de descumprimento do estipulado no artigo segundo desta lei, devendo ser cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do previsto nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
  
Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 Art. 7º - Esta Lei deverá entrar em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.


Justificativa:

A presente lei objetiva inibir a venda de combustíveis fraudados, garantindo aos consumidores a possibilidade de denunciar a ocorrência de combustíveis adulterados, bem como garantir que o serviço chegue a conhecimento do consumidor na exata medida em que obriga que sejam fixados em todos os postos de gasolina o número de disque-denúncia.

Busca garantir ao consumidor o anonimato para que não tema sofrer represálias em razão da(s) denúncia(s) que promova. Garante o acesso a todos ao serviço de disque-denúncia em razão da gratuidade do serviço, bem como facilita a memorização do serviço com números simples e fáceis.

Sua essência é garantir ao consumidor o recebimento de um produto (combustível) com qualidade, sob pena de quem adquirir, estocar, distribuir ou revender ser denunciado e punido. Evitando, assim, a ocorrência de danos nos veículos em razão do combustível adulterado.

A adulteração do combustível além de aumentar a emissão dos poluentes, leva o consumidor a erro na exata medida que causa danos ao motor dos seus veículos, gerando perda de potência e aumento do consumo.

 
JOSÉ ROLIM
Vereador




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