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Na Câmara


Projetos

Data: 01/09/2008
Projeto: Projeto de Lei 568/2008
Assunto: Criação de uma entrada específica e área de estacionamento para carro-forte - EM ANDAMENTO

Vereador José Rolim
 
Obriga-se a criação de uma entrada específica e só para esse fim, bem como a destinação de área para estacionamento de veículos de transporte de valores (carro-forte) e dá outras providências.
 
 
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
 
Art. 1º - Obriga-se a criação de entrada específica, estabelecida a frente  e só para esse fim em instituições financeiras e demais postos de serviços bancários e financeiros, bem como a destinação de área de estacionamento de veículos de transporte de valores nestas mesmas instituições e postos de serviços, também localizados a sua frente e somente para esse fim, estabelecidos no município de São Paulo.
 
Artigo 2º - A carga e descarga de valores deverão ser realizados exclusivamente na entrada especificada no artigo anterior, devendo ser independente e separada da entrada dos clientes e demais funcionários; bem como os veículos de transporte de valores deverão estacionar somente na vaga exclusiva e a frente da entrada de segurança.
 
Artigo 3º - As instituições bancárias e demais postos de serviços bancários e financeiros que não preencham o exposto no artigo primeiro em período anterior à promulgação dessa Lei deverão se adequar em até 12 (doze) meses a partir de sua publicação.
 
Artigo 4º - Fica estipulada uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso de descumprimento dessa lei, sendo certo que o pagamento da multa não exime as instituições bancárias e demais postos de serviços bancários e financeiros da execução da obra.
 
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
                
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do previsto nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
 
Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
 
Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
 
Justificativa:
 
Segundo estatísticas divulgadas em 2007 através do Jornal Folha de São Paulo foram 1053 (mil e cinqüenta e três) casos registrados de assaltos a bancos no Estado de São Paulo pelo período de 2004 a 2006, número este extremamente alarmante.
 
Nossa sociedade vive os tempos de hoje cercada pelo medo e pela insegurança gerados pelo excessivo grau de violência existente em nossa sociedade nos tempos de hoje.
 
Um dos objetivos deste projeto é criar condições de movimentações e transferências de bens e valores com as devidas condições de segurança para tanto as pessoas que trabalham na própria instituição bancária e financeira, seus clientes como também a própria população de uma forma geral sentirem-se seguras e protegidas.
 
Outro objetivo deste projeto é suprir os congestionamentos nas vias expressas que são causados pelos veículos de transporte de valores (carro-forte), quando estes fazem a reposição de valores nas instituições financeiras e demais postos de serviços bancários e financeiros.



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